Terras indígenas do Brasil

Terras indígenas do Brasil são territórios formalmente destinados aos povos indígenas do Brasil e por eles ocupados. Sua definição legal foi estabelecida pela Constituição de 1988, constituindo aquelas que são ocupadas tradicionalmente por um ou mais povos indígenas, habitadas em caráter permanente, utilizadas para as suas atividades produtivas e imprescindíveis à preservação dos recursos naturais necessários para o seu bem-estar e sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos, costumes e tradições. As terras indígenas são bens da União, inalienáveis e indisponíveis, mas são destinadas aos indígenas na forma de posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos. Os direitos dos indígenas sobre elas não caducam. Em 2025 as terras somavam 117,4 milhões de hectares, representando cerca de 13,8% do território nacional. No censo de 2022 do IBGE, 1,69 milhão de pessoas se identificaram como indígenas, distribuídas entre 305 povos diferentes, falando 274 línguas. A administração e demarcação das terras indígenas, bem como a criação e aplicação de políticas, normas e programas ligados aos territórios, estão a cargo do Ministério dos Povos Indígenas e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com a colaboração de outros órgãos e ministérios e a sociedade civil.
Os povos que primeiro habitaram no Brasil sofreram uma série de perseguições, abusos e violências por parte dos conquistadores europeus, que levaram muitos à extinção ou ao declínio acentuado, e nos séculos seguintes à conquista a situação não mudou muito. Outros foram expulsos de suas terras, e até hoje seus descendentes não as recuperaram. Os direitos exclusivos dos indígenas sobre as terras são garantidos constitucionalmente, mas na prática a efetivação desses direitos é muito difícil e controversa. Muitas terras foram ou ainda estão invadidas ilegalmente por grileiros, posseiros, madeireiros, fazendeiros, mineradores e garimpeiros, caçadores, contrabandistas e outros, gerando muitos conflitos violentos, com muitas mortes e extensos danos ao patrimônio e ao meio ambiente.
São muitos os fatores que complicam a situação: uma visão sociocultural preconceituosa ainda influente que não reconhece os indígenas em pé de igualdade em relação aos "civilizados"; desinformação de parte significativa da população a respeito dos fatos que estão envolvidos nessa problemática, em parte fruto de campanhas midiáticas mentirosas ou distorcidas; pressão constante de poderosos setores políticos e empresariais que reclamam suas terras para atividades econômicas e desenvolvimentistas; abundante produção de legislação infraconstitucional que corrói seus direitos; inconsistência do Poder Executivo na criação de políticas públicas; diferentes entendimentos da Lei e inconsistência da resposta do Poder Judiciário às violações de direitos, com elevados índices de impunidade; exclusão sistemática dos indígenas na construção e aplicação das políticas e programas a eles destinados; fraco apoio da população como um todo, e escassez de recursos humanos e financeiros para aplicação das políticas e programas, onde se inclui a precarização crônica da Funai. Esses problemas e contradições enfraquecem as políticas públicas, por mais robustas que possam ser, e dificultam sua aplicação; criam insegurança jurídica e confusão na opinião pública, e abrem muitas brechas para abusos e crimes.
A conscientização dos indígenas cresce, eles adquirem mais influência política, se organizam em grupos e associações e estão articulados em nível nacional, muitos se educam em níveis superiores e conquistam posições de onde podem melhor defender os interesses de seus povos, vários simpatizantes de prestígio no cenário brasileiro e internacional se juntaram espontaneamente a eles dando-lhes apoios diversificados, e já existem muitas terras consolidadas, mas muitas outras estão à espera de regularização em processos tumultuados que se arrastam por décadas. A constante ampliação no número de demarcações vem respondendo à principal demanda dos povos nativos, que é a terra, mas a demarcação não encerra os conflitos e a ameaça de retrocessos está sempre presente. Para grande número de observadores, toda a questão fundiária indígena permanece em larga medida periférica aos grandes interesses do Estado e da sociedade brasileira, e permanece também assombrada pela violência, desrespeito e incompreensão, que têm originado inúmeros protestos tanto domésticos quanto internacionais, bem como intermináveis disputas na imprensa, nas cortes de justiça e no Congresso Nacional.
Definição
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Terras indígenas, estritamente falando, são aquelas definidas na Constituição de 1988: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", "habitadas em caráter permanente", "utilizadas para suas atividades produtivas", "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições". O texto garante aos indígenas a "posse permanente" dessas terras, cabendo-lhes "o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes". As terras também são "inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis".[3]
Outras definições foram estabelecidas pelo Estatuto do Índio de 1973, mas o Estatuto foi superado pela Constituição, embora nunca tenha sido revogado e permaneça influenciando muitas decisões.[3] Essas outras definições serão debatidas da seção sobre o Estatuto.
História e amparo legal
[editar | editar código]Conquista e colonização do Brasil
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Os primeiros seres humanos a habitar o que viria a ser o Brasil chegaram àquela terra há pelo menos 13 mil anos, descendentes de povos oriundos do norte/nordeste da Ásia que entraram na América do Norte no fim do último período glacial, quando o rebaixamento do nível do mar criou uma passagem de terra seca entre os continentes, o istmo da Beríngia.[4] Desde lá se enraizaram, desenvolveram diferentes e ricas culturas, e em 1500 calcula-se em geral que viviam ali de 2 a 5 milhões de pessoas.[5][6] Naquele ano, porém, chegaram ao litoral conquistadores portugueses. Os primeiros contatos parecem ter sido amistosos, como os apresenta a Carta de Pero Vaz de Caminha, e o auxílio prestado por algumas tribos foi fundamental para a sobrevivência de muitas expedições e das primeiras povoações portuguesas, havendo intenso comércio e cooperação em vários níveis. Também ocorreu que alguns portugueses ficassem encantados com o seu modo de vida, se "indianizassem" e passassem a viver nas matas entre eles, constituindo família e gerando descendência, ou assimilavam alguns de seus hábitos.[7][8][9][10][11]
Mas em breve os verdadeiros propósitos da conquista se tornaram claros, e cada vez mais dramáticos. Impondo seu domínio sobre todos por bem ou por mal, os portugueses fizeram os habitantes originais da terra passarem por uma série de abusos sistemáticos, que incluíam assassinatos em massa, tortura e estupro, afugentando sobreviventes cada vez mais para os ermos do interior, e construindo em seu vazio uma civilização inteiramente distinta e um vasto Estado, onde os indígenas eram tidos como raça mais baixa e incapaz, designada por Deus para ser dominada pela espada ou, ajudada pela cultura portuguesa, ser trazida para o seio da civilização sob o estandarte de Cristo.[6][12][13][14][15] Ainda que os portugueses pensassem que estavam fazendo um bem para os indígenas ao civilizá-los, tirando-os do estado de brutos em que acreditavam estar e tornando-os súditos da Coroa, nunca os trataram como iguais e também os usaram como mero instrumento para obterem diversas vantagens. Incitavam grupos indígenas aliados para que guerreassem contra grupos hostis, outros foram usados como aliados contra piratas e invasores franceses e holandeses, e muitas aldeias foram "autorizadas" a viver apenas para demarcar uma nova fronteira portuguesa e sobretudo defendê-la, no contexto da expansão territorial sobre os domínios espanhóis e da pequena força militar mobilizada para o Brasil. Praticamente toda a atual Amazônia brasileira, que ficava a oeste da Linha de Tordesilhas, é fruto da fixação de aldeias indígenas em caráter permanente e sua transformação em baluartes portugueses. Esses pontas-de-lança involuntários, como os Macuxi e Wapixana de Roraima, eram chamados de "muralhas do sertão".[16][17]
Os massacres de grupos recalcitrantes e hostis, como se disse, foram frequentes, destacando-se entre outros os ocorridos na Guerra Guaranítica, na Confederação dos Tamoios, nas revoltas potiguares e na Guerra dos Bárbaros, apesar de várias ordenações reais e eclesiásticas condenarem os abusos, e mais uma grande população acabou sua vida como escrava, servindo os portugueses em casa, no trabalho e nas milícias.[9][16][17] Depois de a importação de escravos africanos se tornar mais lucrativa, o interesse pelos indígenas como mão-de-obra diminuiu bastante, pois eram considerados rebeldes e preguiçosos. Cessando sua maior utilidade, se tornavam antes de tudo um estorvo para todos.[7][18][19]


Houve muitos portugueses que se horrorizaram com as atrocidades cometidas e buscaram defendê-los,[7][9][15][20] e embora desde 1537 a Igreja Católica reconhecesse que eles eram "verdadeiros homens",[6] na prática, durante muito tempo, os primeiros povos geralmente foram considerados compostos de seres rudes, insensíveis aos apelos da razão, da justiça, da fé verdadeira e dos bons sentimentos, mais próximos dos bichos do que dos homens, e muitos duvidavam que possuíssem uma alma. Ao longo do processo de colonização foram muitas as iniciativas dos europeus no sentido de "domesticar" os povos nativos e descobrir neles alguma "utilidade" para o projeto colonizador, "para o acrescentamento de Sua Alteza e do Reino", fixando-os em reduções ou em aldeias permanentes semelhantes a vilas e assimilando-os à civilização ocidental, ensinando-lhes a religião e os usos e costumes dos colonizadores, sempre na perspectiva de que sua cultura era desprezível e devia ser substituída por outra mais "elevada", que lhes prometia também a salvação espiritual e a vida eterna após a morte, sendo como páginas brancas onde se poderia escrever à vontade, como os descreveu o Nóbrega, que no entanto foi um de seus famosos defensores.[14][21][22][23][24] Mas nem só a violência e o descaso cobraram seu preço: grandes populações foram dizimadas pelas doenças vindas de além-mar, como a gripe, sarampo, coqueluche, tuberculose e varíola, contra as quais seus corpos não tinham imunidade natural,[25] e outras, viciadas na aguardente, um destilado largamente difundido pelos portugueses, foram devastadas pelo alcoolismo.[9]
O impacto da conquista foi profundo não só sobre os primeiros povos, como também sobre a paisagem natural, verificando-se extenso desmatamento e outras modificações no meio ambiente.[26][27] Na síntese do ex-presidente da Funai, Carlos Marés de Souza Filho,
- "Os europeus, especialmente os portugueses e espanhóis, chegaram na América como se estivessem praticando a expansão de suas fronteiras agrícolas. Foram chegando, extraindo as riquezas, devastando o solo e substituindo a natureza por outra, mais conhecida e dominada por eles. As populações locais viviam do que a aqui tinham, comiam milho ou mandioca, produziam biju, ricas carnes de animais nativos, aves ou peixes. Aos poucos foram introduzidas novas comidas, cabras, carneiros, queijos e novas plantas, cana-de-açúcar, café e beterraba. A introdução de novas essências não poupou nem mesmo as árvores e os frutos, a tal ponto de se dizer que a natureza foi substituída".[15]

As reduções estabelecidas pelos missionários, especialmente os jesuítas, onde os indígenas eram reunidos em comunidades relativamente auto-suficientes sob a proteção dos padres e da Coroa, foram a tábua de salvação para muitos povos, que ali foram poupados de muita barbárie, mas inúmeras reduções foram de qualquer modo destruídas por outros colonizadores, e se discute o real valor dessa proteção enquanto durou, já que significou ao mesmo tempo a dissolução das culturas tradicionais e a conversão dos indígenas ao modo de vida europeu.[15][20][21][22][23] Atesta-o a opinião expressa de outros de seus protetores religiosos, ainda menos lisonjeira do que a de Nóbrega, evidenciando que, mesmo entre os que lhes eram mais benignos, subsistiam diferenças culturais irreconciliáveis que revertiam necessariamente em seu prejuízo, a exemplo do padre Cardiel, das reduções guaraníticas do sul, para quem "os índios menos estúpidos tinham apenas breves intervalos de consciência", ou o célebre padre Sepp, que atuou destacadamente na mesma região, dizendo que os reduzidos eram "estúpidos, broncos, bronquíssimos para todos os assuntos espirituais". Não há evidência documental de que algum padre tenha mantido amizade pessoal estreita com qualquer indígena; nenhum escritor jesuíta jamais declarou ter aprendido alguma coisa com os povos que liderava, nem reconheceu qualquer contribuição importante da cultura nativa para a sociedade que nascia nas reduções; antes, a tolerância para com alguns hábitos indígenas não significava uma concordância com eles, era uma concessão diplomática e pedagógica que, com o progresso da aculturação forçada, se tornaria desnecessária, ultrapassada pela nova realidade cultural e social que se pretendia consolidar no futuro.[28][22] Contudo, em geral reconheciam-lhes um talento artístico invulgar e uma profunda capacidade de devoção emocional e lealdade pessoal.[29][30][31][32]
Primeiras leis de proteção
[editar | editar código]Com a instalação do governo-geral em Salvador em 1549, apareceu a primeira regulamentação sobre os indígenas num Regimento que garantia proteção aos aliados da Coroa e dava aos jesuítas voz ativa nos assuntos relacionados aos indígenas.[7] Em 1680 um Alvará Régio instituiu o indigenato, o reconhecimento do direito congênito e primário dos povos nativos ao seu território tradicional.[3][12] Destarte, em todas as concessões de terras a colonos deveria ser "reservado o direito dos índios". Porém, o conceito de "reserva" nunca foi claro,[3] e o indigenato só se aplicava originalmente aos indígenas do Pará e Maranhão.[33] Com isso o Alvará teve escasso efeito, e o resultado foi a continuidade do avanço europeu sobre as terras indígenas. O próprio Estado português, de onde emanou o Alvará, favorecia a exploração, ativa ou passivamente. Por exemplo, o Diretório dos Índios, de 1757, reprimia a expressão de muitos de seus costumes tradicionais e encaminhava o processo de secularização das reduções após as expulsão dos jesuítas, mas proibiu a escravidão e os qualificava como súditos da Coroa. Com base nas garantias desta lei apareceram as primeiras ações judiciais movidas por indígenas contra o Estado, conseguindo vários sucessos.[7][12] Em 1755 outra lei expandiu o indigenato para todos os indígenas brasileiros,[33] mas a instituição só seria regulamentada em 1850 e nunca entrou em vigor pleno.[34]
Entrementes, os empecilhos continuavam a se multiplicar. Uma Carta Régia de 1798, embora estendesse o estatuto de cidadão aos indígenas civilizados, os remeteu à condição de vassalos e declarava órfãos os indígenas ainda nas selvas, que deveriam ser tutelados pelo Estado, podendo todos ser requisitados a qualquer momento para trabalho forçado.[6] Enquanto isso, apesar de várias tentativas por parte do governo português de proibir a escravidão indígena, que às vezes desencadearam verdadeiras revoltas entre a população branca, ela continuava a ser praticada, especialmente em regiões mais remotas e pobres.[7] Outra Carta Régia, de 1801, permitiu a conquista de novas terras aos indígenas nas chamadas "guerras justas", aquelas destinadas a submeter pela força os povos recalcitrantes à dominação colonial, transformando-as em terras devolutas.[12][22] No final do processo da colonização, estima-se que a população indígena havia declinado para cerca de 600 mil pessoas, vivendo em grande parte em condições de opressão e miséria.[6]
No Império a situação não melhorou. Mesmo que neste período os indígenas tenham recebido mais valor no discurso oficial, sendo vistos como os fundadores arquetípicos da nação, povos puros vivendo em harmonia com a natureza, a ponto de os imperadores usarem um manto cerimonial com uma gola de penas de tucano para fazer alusão aos povos da floresta como legítimos participantes de uma nova unidade nacional, e mesmo que eles tenham recebido até uma forma de culto mitificado por alguns intelectuais e artistas românticos — os indianistas —,[35][36][37] não foram nem citados na Constituição de 1824,[38] ainda eram considerados incapazes diante da Lei, cabendo ao Estado catequizá-los e civilizá-los.[15] Continuavam sendo mortos, escravizados e explorados,[6] e continuou a prática de confiná-los em pequenas áreas no entorno de suas aldeias, que não ofereciam condições de lhes prover plena subsistência,[12] isso quando as aldeias não eram extintas por decreto, alegando-se que seus ocupantes já faziam parte da população brasileira.[6] Em 1850 foi aprovada a Lei de Terras, a primeira lei que regulamentou a propriedade privada no Brasil,[12] assegurando também aos indígenas o direito territorial reafirmando o antigo indigenato,[39] mas outras leis entregavam a posse de terras tradicionais a colonos brancos se fossem categorizadas como vagas por simples declaração pessoal dos interessados na posse, o que só serviu de pretexto para a expulsão de comunidades inteiras para apropriação fraudulenta de suas terras, ou seja, era a grilagem institucionalizada.[12] Além disso, nos projetos imperiais de colonização de novas áreas com estrangeiros, como os alemães e italianos, muitas vezes as companhias responsáveis pela administração dessas empreitadas se valeram de pistoleiros contratados especificamente para "limpar" de indígenas as áreas destinadas à nova ocupação.[6][40]
Ao inaugurar-se a República, os positivistas se mostravam muito interessados pelos povos indígenas, vendo-os como verdadeiras nações com direito à autodeterminação, mas em que pese a influência do Positivismo àquela época sobre a política nacional,[6] na primeira Constituição da República, de 1891, novamente os indígenas não foram citados, nem seus direitos territoriais foram reconhecidos,[12] embora algumas constituições estatuais lhes outorgassem alguns direitos territoriais.[6] Pela mesma Carta, as terras devolutas, até então submetidas diretamente à União, foram entregues aos estados. Como muitas terras indígenas estavam incluídas nesta categoria, se criaram condições para mais grilagem, incluindo em zonas de fronteira, áreas excluídas no remanejo original das terras devolutas por questões de segurança nacional. O governo federal só demarcava terras indígenas após entendimentos com os governos estaduais e municipais, agravando a política de confinamento. Sem condições de sobreviver em suas pequenas reservas, muitos indígenas se viram obrigados a deixá-las para buscar sustento entre os brancos, como operários da construção ou na agropecuária, uma mão-de-obra desqualificada e barata que podia ser maltratada e dispensada a qualquer momento sem qualquer amparo ou garantia.[12]

No início do século XX ainda havia personagens influentes, como o diretor do Museu Paulista, Hermann von Ihering, advogando a ideia de que os indígenas que não se sujeitassem à civilização deviam ser exterminados. Mas em 1907 o Brasil, pela primeira vez, foi denunciado em um fórum internacional por massacrar seus indígenas. Este foi um dos fatores que levaram o governo a criar, em 1910, o Serviço de Proteção ao Índio, dirigido em seus primeiros tempos pelo Marechal Cândido Rondon, que era descendente de indígenas, permaneceu simpático à causa indigenista e foi grande defensor de seus direitos e dignidade.[6][15] Para ele, "os índios não devem ser tratados como propriedade do Estado dentro de cujos limites ficam seus territórios, mas sim como nações autônomas, com as quais queremos estabelecer relações de amizade".[41] O Serviço também garantiu a posse de algumas terras tradicionais aos seus primeiros ocupantes e as protegeu contra invasões, bem como em alguma medida reconheceu a importância de suas culturas originais e suas instituições. No entanto, com a promulgação do Código Civil de 1916 foi consagrado mais uma vez o estatuto dos indígenas como incapazes, submetendo-os ao regime de tutela, que só cessaria quando estivessem adaptados à civilização. Nos anos seguintes as atividades do Serviço, na prática, embora impedissem muitos massacres que na época pareciam iminentes, se dirigiram mais para pacificar os indígenas ainda não contatados, aculturá-los e transformá-los em pequenos produtores rurais.[6][15]

Corrigindo a omissão da Constituição de 1891, a Constituição de 1934 e todas as seguintes reconheceram o direito dos indígenas à posse das terras que habitam tradicionalmente.[42] A partir dos anos 1940 o interesse pelos indígenas se tornou mais forte entre antropólogos, sociólogos, etnólogos, historiadores, ambientalistas e filósofos, e figuras como Darcy Ribeiro e os irmãos Villas Boas fizeram muito para dar mais visibilidade e angariar mais respeito para eles, denunciando sua condição de opressão e abandono e salientando a riqueza e originalidade de suas culturas.[6][13][15]

A esta altura, porém, o Serviço de Proteção ao Índio já estava em decadência, e passou rapidamente de uma instituição de certa forma protetora, dentro de estreitos limites, para uma instituição opressora e perseguidora. A partir de 1956 foi instaurada uma série de inquéritos administrativos para investigar crescentes denúncias de irregularidades, e na década seguinte veio a público o Relatório Figueiredo, que ao longo de sete mil páginas documentou uma quantidade imensa de abusos, usurpações de terras, bens e direitos, trabalho forçado, escravidão, envenenamentos e disseminação proposital de doenças, privação de alimentos, medicamentos e assistência médica, prisões em cárcere privado, maus tratos, torturas, chacinas e outras atrocidades, cometidas por funcionários do Serviço em conluio com juízes, policiais, políticos, empresários, grileiros, fazendeiros, madeireiros e outros agentes.[43][44][45] [46]
Em meados do século população de indígenas havia caído para cerca de 120 mil indivíduos, e continuava em declínio.[6] Em 1961 foi criado o Parque Nacional do Xingu, uma vasta área de conservação natural onde vivem muitos povos nativos, que rompeu com o paradigma anterior tendo como premissa o direito dos povos de preservarem suas culturas em sua inteireza e autenticidade, defesos da influência da civilização ocidental, e no ambiente natural necessário para que essas tradições se preservem continuadamente.[12][13]
Durante o regime militar (1964-1984), outros instrumentos reforçaram a proteção, como a Emenda Constitucional nº 1/1969, que praticamente refez de cima abaixo a Constituição de 1967, e pela primeira vez estabeleceu as terras indígenas como patrimônio da União, afastando algumas das ameaças mais urgentes do constante esbulho praticado pelos estados e centralizando a questão indígena na esfera federal. Também reconheceu pela primeira vez o direito dos indígenas ao usufruto exclusivo dos recursos naturais existentes em suas terras, o seu direito de representação judicial, e declarou a nulidade dos atos, inclusive retroativamente, que ameaçassem a posse das terras tradicionais pelos indígenas, invalidando os direitos legalizados espuriamente para terceiros e o argumento do "fato consumado", e cancelando qualquer direito à indenização. Essas medidas foram origem de grande controvérsia, sendo consideradas ameaças à propriedade privada. O degenerado Serviço de Proteção ao Índio acabou sendo extinto em 1967 em meio a uma avalanche de críticas e um escândalo internacional, sendo substituído pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Tentando conter as críticas, o governo prometeu dedicar mais atenção aos povos nativos, o que acabou levando à criação do Estatuto do Índio em 1973.[12][47]
O Estatuto do Índio
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O Estatuto do Índio (Lei 6.001) entrou em vigor em 21 de dezembro de 1973 e definiu seu propósito em seu artigo 1.º: "Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional". Criou três categorias para classificar os indígenas: "Isolados", sem qualquer contato com a civilização; "Em vias de integração", com contato intermitente ou permanente com a civilização, semi-aculturados, sujeitos à tutela do Estado e sem plenos direitos civis, e "Integrados", plenamente integrados na civilização, ainda que mantendo residualmente alguns hábitos tradicionais, libertos do regime de tutela e dotados de todos os direitos civis comuns aos outros cidadãos brasileiros.[48][49]
A lei dividiu as terras em três categorias: "Terras Ocupadas Tradicionalmente", "Terras Reservadas" e "Terras de Domínio dos Índios". As Terras Ocupadas Tradicionalmente (terras indígenas propriamente ditas) acompanhavam o previsto nas constituições de 1967 e 1969, sendo legalmente bens inalienáveis do Patrimônio da União e incluídas no inventário do Patrimônio Indígena, sobre as quais tinham direito de posse permanente, exclusiva e intransferível e o direito de usufruto exclusivo das riquezas naturais e das riquezas do solo, mas não do subsolo. A demarcação não era condição imprescindível para a garantia dos direitos indígenas, bastava sua ocupação efetiva e permanente. Perdiam seus direitos sobre elas se as abandonassem espontânea e definitivamente.[50]
Ainda segundo o Estatuto, as Terras Reservadas eram terras da União ou privadas desapropriadas pela União, não ocupadas tradicionalmente por indígenas, destinadas para a sobrevivência e usufruto permanente de povos sem terra definida, e incluídas no inventário do Patrimônio Indígena. Tinham os mesmos privilégios e proteções legais daquelas de ocupação tradicional. Eram divididas nas seguintes modalidades: a) "Reserva Indígena" propriamente dita, nos moldes descritos acima, foi a única modalidade que existiu na prática. b) "Colônia Agrícola Indígena", as que tinham uma ocupação mista de povos indígenas semi-aculturados ou aculturados e habitantes não indígenas, em convivência pacífica, e seu objetivo era a plena aculturação dos indígenas. Apenas uma foi criada, mas não foi implantada. c) "Território Federal Indígena" seria uma área na qual pelo menos um terço da população seria composta por indígenas. Seu perfil não é claro no Estatuto, mas parece dizer que seria um território em moldes similares aos de um estado da Federação, modalidade nunca criada. d) "Parque Indígena", modalidade inspirada na criação do Parque Nacional do Xingu, seria área contida em terra de posse dos indígenas, sendo necessário que tivesse relevante valor associado como patrimônio natural. Tampouco esta modalidade chegou a ser implementada.[12][51]
As Terras de Domínio dos Índios eram propriedade privada dos indígenas, adquiridas por intermédio de compra, doação ou usucapião. Ficava implícito que este caso se aplicava primariamente aos integrados, pois os outros ainda eram tutelados sem plenos direitos civis, embora estes não fossem excluídos necessariamente, mas neste caso o exercício do domínio seria intermediado pelo Estado. O usucapião reivindicado por indivíduos e não por comunidades só se aplicava para terras até 50 hectares. As Terras de Domínio não integravam o Patrimônio Indígena, não tinham qualquer proteção especial e eram sujeitas ao regime do Direito Civil.[52]
O Estatuto também declarou nulos e extintos os efeitos jurídicos "dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas", mas reservou ao Estado brasileiro o direito de intervir nessas terras em certos casos: "por imposição da segurança nacional", "para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional", ou "para exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional". O que constitui exatamente "segurança nacional" e "relevante interesse", e em quais casos tais conceitos se aplicam, tem sido matéria de muita controvérsia desde então.[12][3][15][53][54][55]
O Estatuto em diversos aspectos foi um avanço, pois criou normas definidas para assegurar sua proteção física, patrimonial e territorial, para promover a saúde, renda e qualidade de vida, e criminalizou a discriminação contra eles, mas tinha também aspectos negativos pela sua orientação claramente paternalista, preconceituosa e assimilacionista, e as normas de proteção que introduziu produziram frutos práticos muito limitados, ocorrendo ao longo de toda a ditadura extensa prática de perseguição, muitos crimes e morticínios, e numerosas remoções forçadas para favorecer a colonização do interior e a implantação de projetos desenvolvimentistas, em meio a um grande rastro de destruição patrimonial e ambiental. Criado num período de autoritarismo, repetiu o enquadramento jurídico dos indígenas preconizado pelo Código Civil de 1916, ainda considerando-os parcialmente incapazes e submetendo-os ao regime de tutela; também não recepcionou direitos de expressão política, de livre movimentação e de autodeterminação, este legitimado internacionalmente desde a Carta das Nações Unidas de 1945, e era uma sentença de morte para a sua identidade, sua cultura e para a inalienabilidade dos seus direitos territoriais.[12][56][57][58] De fato, já em seu artigo 1.º, enquanto alegava querer preservar suas culturas, contraditoriamente objetivava sua assimilação, orientação ideológica que impregnará todo o texto, baseada num projeto de Brasil com um povo culturalmente homogêneo e na esperança de que um dia os nativos abandonassem seus costumes tradicionais e se civilizassem, literalmente deixando de serem indígenas,[12][56][57] pois o artigo 3.º da lei definia os indígenas principalmente com base na cultura: "Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional".[56]